Estatutos

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da EB1 da Póvoa

 

Capítulo Primeiro

Da denominação, natureza e fins 

 

Artigo 1º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da EB1 da Póvoa, também designada abreviadamente por “A.P.E.P.”, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do Primeiro Ciclo e Pré-Primária da Póvoa.

Artigo 2º

A A.P.E.P. é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3º

A A.P.E.P. tem a sua sede social na Escola Básica do Primeiro Ciclo e Pré-Primária da Póvoa, na freguesia de Beduido, concelho de Estarreja.

Artigo 4º

A A.P.E.P. exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5º

São fins da A.P.E.P.:

a)   Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b)   Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c)   Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 6º

Compete à A.P.E.P.:

a)   Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b)   Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c)   Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

e) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

 

Capítulo Segundo

Dos associados

 

Artigo 7º

São associados da A.P.E.P. os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 8º

São direitos dos associados:

a)   Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da A.P.E.P.;

b)   Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da A.P.E.P.;

c)   Utilizar os serviços da A.P.E.P. para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

d)   Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da A.P.E.P..

 Artigo 9º

São deveres dos associados:

a)   Cumprir os presentes estatutos;

b)   Cooperar nas actividades da A.P.E.P.;

c)   Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d)   Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.

Artigo 10º

Perdem a qualidade de associados:

a)   Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

b)   Os que o solicitem por escrito;

c)   Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d)   Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

 

Capítulo Terceiro

Dos órgãos sociais

 

Artigo 11º

São Órgãos Sociais da A.P.E.P.: a Assembleia-geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.

Artigo 12º

Os membros da mesa da assembleia-geral, o Conselho Executivo e o conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia-geral.

Artigo 13º

A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14º

a)   A mesa da assembleia-geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);

b)   O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 15º

a)   A assembleia-geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b)   A assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associadas no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 17º

A assembleia-geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18º

São atribuições da assembleia-geral:

a)   Aprovar e alterar os estatutos;

b)   Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c)   Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

d)   Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e)   Apreciar e votar a integração da A.P.E.P. em Federações e/ou Confederações de associações similares;

f)    Dissolver a A.P.E.P.;

g)   Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 19º

A A.P.E.P. será gerida por um Conselho Executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 20º

O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 21º

Compete ao Conselho Executivo:

a)   Prosseguir os objectivos para que foi criada a A.P.E.P.;

b)   Executar as deliberações da assembleia-geral;

c)   Administrar os bens da A.P.E.P.;

d)   Submeter à assembleia-geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e)   Representar a A.P.E.P.;

f)    Propor à assembleia-geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 22º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 23º

Compete ao conselho fiscal:

a)   Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b)   Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 24º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

 

Capítulo Quarto

Do regime financeiro

 

Artigo 25º

Constituem, nomeadamente, receitas da A.P.E.P.:

a)   As jóias e quotas dos associados;

b)   As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c)   A venda de publicações.

d)  Os valores angariados em actividades diversas

Artigo 26º

A A.P.E.P. só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 27º

As disponibilidades financeiras da A.P.E.P. serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 28º

Em caso de dissolução, o activo da A.P.E.P., depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia-geral determinar.

 

Capítulo Quinto

Disposições gerais e transitórias

 

Artigo 29º

O ano social da A.P.E.P. principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.

Artigo 30º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 31º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela A.P.E.P. e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.

 

© 2009 Todos os direitos reservados.

Crie o seu site grátisWebnode